DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANIO JONAS FLORES em que se aponta como ato … — HC HC 1078719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANIO JONAS FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art.
- 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 dias-multa, à razão unitária mínima.
- Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos de furto e tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (iv) a revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANIO JONAS FLORES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal e art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 dias-multa, à razão unitária mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelos delitos de furto e tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu grau máximo; (iv) a revisão da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do delito de furto estão comprovadas pela apreensão dos objetos subtraídos em poder do réu e pelo depoimento da vítima, que reconheceu o acusado com o autor do crime, sem sombra de dúvida.
2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial valor probatório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão demonstradas pelo auto de apreensão, que registrou a localização de 27 pedras de crack, pesando 12 gramas, embaladas individualmente, além de uma embalagem de balança de precisão e outros objetos relacionados ao tráfico.
4. Os depoimentos dos policiais que participaram da operação são coerentes e gozam de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que indiquem parcialidade ou interesse em prejudicar o réu.
5. A desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal é inviável, pois as circunstâncias da apreensão, especialmente a quantidade, forma de acondicionamento e fracionamento da droga, indicam destinação comercial.
6. Na dosimetria da pena do delito de tráfico, verifica-se bis in idem na valoração da natureza e quantidade da droga, pois o juízo a quo considerou tais circunstâncias tanto na fixação da pena-base quanto na determinação da fração redutora da minorante do tráfico privilegiado.
7. A pena-base do delito de tráfico deve ser fixada no mínimo legal, mantendo-se a redução pela minorante do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.