DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALÊNIO LEAL BEZERRA … — HC HC 1078721
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALÊNIO LEAL BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 15/5/2019, o paciente e o corréu Francisco Renato Pereira Júnior, submetidos a julgamento popular, foram condenados, cada um, à pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do crime tipificado no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo-lhes denegado o direito a recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALÊNIO LEAL BEZERRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Revisão Criminal n. 0802624-24.2025.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que, em 15/5/2019, o paciente e o corréu Francisco Renato Pereira Júnior, submetidos a julgamento popular, foram condenados, cada um, à pena de 45 anos e 10 meses de reclusão, em razão da prática, por duas vezes, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, sendo-lhes denegado o direito a recorrer em liberdade.
Inconformados, ambos os réus interpuseram recursos de apelação.
No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 7/7/2020, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recursos defensivos, sob a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE ANTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. CRIAÇÃO DE GRUPO DE WHATSAPP COMPOSTOPOR JURADOS. QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE. FALTA DEPROVA DE QUE TAL TENHA INFLUENCIADO NA DECISÃO DOS JURADOS. NULIDADE INEXISTENTE. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADO QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não se declara a nulidade, por cerceamento de defesa, quando o advogado constituído pelo processado, conquanto tenha requerido, não teve vistas dos autos da ação cautelar de quebra do sigilo telefônico e não mais reclamou ao longo do processo, principalmente quando a matéria é arguida após a pronúncia e, assim, alcançada pela preclusão, já que não indicado o suposto defeito no momento oportuno.
2. Sem dados concretos de que influências externas, somente conhecidas depois do julgamento, tenham influenciado na decisão dos jurados, tudo não passando de meras ilações defensivas, inadmissível o reconhecimento de eiva capaz de inquinar de nulidade o veredicto popular por quebra de incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença.
3. A decisão condenatória adotada pelo Conselho de Sentença, assentada na prova dos autos, produzida durante a instrução processual, que reconhece os acusados como os autores dos crimes de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado, afastando, pois, a tese absolutória de negativa de autoria, não constitui pronunciamento manifestamente contrário ao acervo probatório
4. Fixadas as penas-base para
[trecho intermediário suprimido]
os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.
4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.