DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO CASTRO DE ANDRADE SILVEIRA em que se a… — HC HC 1078723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO CASTRO DE ANDRADE SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
O contexto da apreensão indica a destinação mercantil dos entorpecentes, tendo ocorrido em conhecido ponto de tráfico, com drogas porcionadas, valor em dinheiro e arma de fogo, o que inviabiliza a desclassificação para o delito do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EVANDRO CASTRO DE ANDRADE SILVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03), em concurso material, às penas de 07 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu para os delitos; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de arma para consumo pessoal; (iii) a aplicação do princípio da consunção entre os crimes; (iv) o redimensionamento da dosimetria das penas.
2. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (ii) a fixação da pena-base em patamar médio, considerando como negativos os vetores conduta social, personalidade, circunstâncais e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos laudos periciais, que atestaram a presença de cocaína e tetrahidrocannabinol (THC) nas substâncias apreendidas, e pelos depoimentos dos policiais que participaram da operação.
2. Os policiais relataram que o réu foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, portando 08 porções de maconha, 12 porções de crack, 05 porções de cocaína, além de um revólver com numeração raspada, municiado com 06 munições.
3. A palavra dos policiais goza de presunção de veracidade, não havendo indícios nos autos de que teriam interesse no deslinde do feito ou desavenças com o réu que os levasse a prejudicá-lo.
4. O contexto da apreensão indica a destinação mercantil dos entorpecentes, tendo ocorrido em conhecido ponto de tráfico, com drogas porcionadas, valor em dinheiro e arma de fogo, o que inviabiliza a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
5. Deve ser aplicado o princípio da consunção
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.