DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de HENRIQUE DE SANTANA MENEZES - condenado por tr… — HC HC 1078727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de HENRIQUE DE SANTANA MENEZES - condenado por tráfico de drogas (10 kg de cocaína) e associação para o tráfico a 16 anos e 8 meses de reclusão, e 1.970 dias-multa - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Revisão Criminal n.
- A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, na condenação proferida na Ação Penal n.
- 94/136, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus/BA), alterada em grau revisional, sustentando a indevida negativação dos vetores: a) culpabilidade, ao argumento de que a fundamentação utilizada seria genérica e inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem maior grau de reprovabilidade da conduta (fls.
- 7/9); b) personalidade, pois inexistiriam nos autos elementos técnicos ou dados concretos capazes de demonstrar personalidade voltada à prática criminosa, tendo o juízo sentenciante baseado-se em meras conjecturas (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de HENRIQUE DE SANTANA MENEZES - condenado por tráfico de drogas (10 kg de cocaína) e associação para o tráfico a 16 anos e 8 meses de reclusão, e 1.970 dias-multa - apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da Revisão Criminal n. 8026996-49.2021.8.05.0000 (fls. 14/35).
A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, na condenação proferida na Ação Penal n. 0000660-44.2012.8.05.0103 (fls. 94/136, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus/BA), alterada em grau revisional, sustentando a indevida negativação dos vetores:
a) culpabilidade, ao argumento de que a fundamentação utilizada seria genérica e inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas, sem indicação de elementos concretos que demonstrassem maior grau de reprovabilidade da conduta (fls. 7/9);
b) personalidade, pois inexistiriam nos autos elementos técnicos ou dados concretos capazes de demonstrar personalidade voltada à prática criminosa, tendo o juízo sentenciante baseado-se em meras conjecturas (fls. 9/10); e
c) consequências do crime, sob o fundamento de que a motivação utilizada seria genérica e própria do delito de tráfico de entorpecentes, sem demonstrar repercussões extraordinárias decorrentes da conduta (fls. 10/12).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos, circunstância que extrapola os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:
a) culpabilidade - foi destacado o elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, evidenciado pelo domínio sobre a logística de distribuição de grande quantidade de entorpecentes, bem como pela atuação estruturada na remessa da droga para comercialização (fls. 32 e 127); e
b) consequências do crime em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (10 kg de cocaína - fl. 32).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação à valoração negativa da personalidade, pois a Corte estadual baseou-se em fundamentos genéricos relacionados à suposta inclinação do agente à prática delitiva, sem indicação de elementos
[trecho intermediário suprimido]
judiciais relativas à culpabilidade e à natureza e quantidade da droga apreendida (fl. 32), bem como a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, para redimensionar a pena do paciente HENRIQUE DE SANTANA MENEZES para 14 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 1.762 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0000660-44.2012.8.05.0103, da 2ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus/BA.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (10 KG DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.