DECISÃO ALCIDES GOMES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrênci… — HC HC 1078728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALCIDES GOMES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade fixada ao réu por multa, ao argumento de que é a alternativa prevista no art.
- 44, § 2º, do CP mais benéfica para o acusado.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
ALCIDES GOMES DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0024477-19.2016.8.24.0023.
A defesa busca a substituição da pena privativa de liberdade fixada ao réu por multa, ao argumento de que é a alternativa prevista no art. 44, § 2º, do CP mais benéfica para o acusado.
Entende que a Súmula n. 171 do STJ não tem mais vigência desde a revogação da antiga Lei de Drogas e do advento da Lei das Penas Alternativas e pondera que "não faz sentido político-criminal ou dogmático-penal invocar o argumento impertinente da "previsão legal de cominação cumulada da pena de multa ao crime" para fins de afastar a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, porque o critério legal para escolha da pena substitutiva é a gravidade concreta do crime" (fl. 8).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O paciente foi condenado, pelo crime previsto no art. 306, caput e § 1º, II, do CTB, às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da defesa, a fim de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme a fundamentação a seguir (fl. 21-, grifei):
Pugna a defesa a substituição da pena privativa de liberdade por multa. Sem razão. Afinal, em caso de Lei especial, cominadas cumulativamente penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa, nos termos da Súmula 171 do STJ, in verbis:
..
É exatamente o caso do art. 306, caput e § 1º, II, do CTB:
..
Ainda, é a posição deste Sodalício:
..
Diante desse panorama, o pleito defensivo, no ponto, não comporta provimento.
O art. 44, § 2º, do CP estabelece: "Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos" (destaquei).
Ainda assim, atendidos os requisitos legais, "Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal" (HC n. 416.530/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 19/12/2017, destaquei).
Nessa
[trecho intermediário suprimido]
substituiu a reprimenda de detenção por limitação de fim de semana e afastou, expressamente, a possibilidade de substituição por multa, por já haver previsão dessa última como pena do crime de embriaguez ao volante.
Portanto, a Corte local decidiu em conformidade com a Súmula n. 171 do STJ: "O benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela pena de multa não é cabível quando há cominação cumulativa da pena de privativa de liberdade com a pena de multa". Ressalto que o referido enunciado continua vigente.
Com efeito, o art. 306, caput, do CTB prevê a aplicação cumulativa de multa no seu preceito secundário ("Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", destaquei), motivo pelo qual não é cabível a sua aplicação para substituir a pena privativa de liberdade.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.