DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS WESLEY DOS SAN… — HC HC 1078731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS WESLEY DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl.
- DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, com permanência indevida do paciente em regime mais gravoso por mora estatal, destacando que foi reconhecida a ausência de profissionais capacitados para a realização do exame.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLOS WESLEY DOS SANTOS FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2012377.61.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 85):
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE INAPLICÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não se configura constrangimento ilegal quando o Juízo da Execução, por decisão devidamente fundamentada, determina a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo à progressão de regime, adotando providências reiteradas para sua concretização, inexistindo desídia ou atraso imputável ao Estado. A exigência do exame criminológico encontra amparo na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, norma de natureza processual, de aplicação imediata, não havendo falar em irretroatividade por alegada maior gravosidade. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio nem a acelerar incidentes da execução penal, especialmente quando inexistente flagrante ilegalidade. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a realização do exame criminológico, com permanência indevida do paciente em regime mais gravoso por mora estatal, destacando que foi reconhecida a ausência de profissionais capacitados para a realização do exame.
Defende que a condenação do paciente é anterior à vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a imposição do exame criminológico configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa (novatio legis in pejus), vedada pelo ordenamento jurídico.
Argumenta o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão, inexistindo motivo idôneo para manutenção do regime mais gravoso.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024, ou a existência de excesso de prazo na realização do exame criminológico, com a determinação para que o juízo de origem analise o pedido de progressão ao regime aberto.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 157/159. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 166/167, 169/170.
Parecer do Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ (fls. 184/187).
É o relatório.
Decido.
O pedido está prejudicado, pois, de acordo com as informações obtidas na página eletrônica da Corte Estadual, constata-se que em 7/4/2026 foi deferida a progressão ao regime aberto ao paciente, fim ora almejado.
Dessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.