DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR HEIDERSCHEIDT DOS SANTOS em que se … — HC HC 1078733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR HEIDERSCHEIDT DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório suficiente, devendo ser restabelecida a sentença absolutória com fundamento no art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR HEIDERSCHEIDT DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5001014-18.2021.8.24.0045.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação carece de suporte probatório suficiente, devendo ser restabelecida a sentença absolutória com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, à luz do princípio da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
Alega que os depoimentos policiais apresentam contradições relevantes entre as versões prestadas na fase inquisitorial e em juízo, inclusive quanto à visualização do suposto descarte de drogas, à individualização das substâncias encontradas com cada abordado e às condições de iluminação do local, o que inviabiliza a certeza necessária para a condenação.
Afirma que a ausência injustificada de registros das câmeras corporais, apesar da operação contar com três viaturas, 12 (doze) policiais e equipamento disponível, compromete a credibilidade da narrativa estatal e deve favorecer a defesa, pois impede a comprovação da versão do paciente e a adequada individualização das condutas.
Argumenta que a mera presença em área conhecida por tráfico e a corrida diante da aproximação policial não constituem prova de traficância, destacando que as drogas adicionais foram encontradas posteriormente com auxílio de cão de faro em trajeto por onde diversas pessoas teriam fugido, sem vinculação segura ao paciente.
Defende, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender presentes os requisitos legais, com consequente redução da reprimenda e ajuste do regime inicial de cumprimento.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura para colocação do paciente em liberdade. E, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de origem, com o restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redimensionamento da pena e alteração do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; RCD no HC n. 1.032.221/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 11.12.2025.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.