DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS LUAN DA SILVA, n… — HC HC 1078737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS LUAN DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que incluiu os autos do mandamus prévio (n.
- 2043295-48.2026.8.26.0000) em pauta d e julgamento para o dia 18/3/2026, sem analisar a liminar.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da desatualização dos cálculos de benefícios desde outubro de 2025, obstando a análise do pedido de progressão de regime ao aberto.
- Ressalta que o paciente preencheu os requisitos para a progressão de regime em 3/2/2026, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, a ausência de registro de falta disciplinar e a realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENIS LUAN DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora a Oitava Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que incluiu os autos do mandamus prévio (n. 2043295-48.2026.8.26.0000) em pauta d e julgamento para o dia 18/3/2026, sem analisar a liminar.
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da desatualização dos cálculos de benefícios desde outubro de 2025, obstando a análise do pedido de progressão de regime ao aberto.
Ressalta que o paciente preencheu os requisitos para a progressão de regime em 3/2/2026, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, a ausência de registro de falta disciplinar e a realização de exame criminológico.
Requer, ao final, a concessão da ordem para "cassar a decisão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que incluiu os autos em pauta de julgamento para o dia 18/03/2026, sem analisar a liminar, a fim de que seja atualizado o cálculo dos benefícios do paciente com urgência na fase da execução penal, cabendo à autoridade judiciária o pronunciamento sobre o mérito do pedido da concessão da Progressão de Regime para o Aberto, diante da excessiva demora já existente" (e-STJ, fl. 9-10).
É o relatório.
Decido.
De plano, observo que o impetrante se insurge contra despacho de Desembargador, sem carga decisória, que incluiu os autos do mandamus prévio (n. 2043295-48.2026.8.26.0000) em pauta de julgamento para o dia 18/3/2026, sem analisar a liminar.
Assim, " n ão há como conhecer do pedido, uma vez que não compete a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal - CF, julgar habeas corpus impetrado contra mero despacho proferido por Desembargador relator, sem qualquer carga decisória."(AgRg no HC n. 732.427/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. ATO COATOR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Falece competência a esta Corte, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem qualquer carga decisória (AgRg nos EDcl no HC 448.209/RJ, Rel. Ministro FELIX
[trecho intermediário suprimido]
No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 904.983/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.