DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1078744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1517800-88.2025.8.26.0228).
- Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 30/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, porque trazia consigo, para venda, 4,2g de cocaína além da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais).
- Na ação penal de origem, sobreveio sentença que desclassificou a imputação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIO SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1517800-88.2025.8.26.0228).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 30/06/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, com fundamento na preservação da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, porque trazia consigo, para venda, 4,2g de cocaína além da quantia de R$ 97,00 (noventa e sete reais).
Na ação penal de origem, sobreveio sentença que desclassificou a imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 163/166). Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fl. 217/234).
No presente writ, a defesa alega inexistência de demonstração da traficância, afirmando que o paciente não realizava atos de comércio, que a quantidade apreendida seria compatível com uso pessoal e que os relatos policiais não descrevem dinâmica típica do tráfico (e-STJ fls. 5/6).
Aduz atipicidade material da conduta, pela insignificância da lesão à saúde pública diante da quantidade ínfima de entorpecentes (e-STJ fls. 6/8). Sustenta, ademais, que a quantidade apreendida é incompatível com a traficância, invocando julgados que afastariam a tipificação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em hipóteses de pequena monta (e-STJ fls. 8/9).
Defende, ainda, que o paciente é pessoa com deficiência, com paralisia do lado direito do corpo, e que aufere renda de benefícios sociais, o que afastaria a conclusão de que o numerário apreendido decorre da traficância (e-STJ fls. 4/5).
Pleiteia a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do feito "ab initio" e a desclassificação da conduta ou o reconhecimento de sua atipicidade, com consequente absolvição (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão
[trecho intermediário suprimido]
os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.
4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Porém, concedo a ordem de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (12ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, autos nº 1517800-88.2025.8.26.0228).
Comunique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.