DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1078748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de execução, em ofensa à Súmula Vinculante n.
- Requer, ao final, a transferência do paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto na cidade de Guaranésia/MG ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga adequada.
- Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- De plano, verifico que a pretensão deduzida neste mandamus não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO LUCIO CORREA FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE REEDUCANDO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE - QUESTÃO ESTRITAMENTE ADMINISTRATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO. O remanejamento de presos é questão atinente ao Poder Executivo e não está sob o crivo do Judiciário, de modo que defesa deve requerer a transferência de unidade prisional para a SAIGV (Superintendência de Articulação e Gestão de Vagas), órgão vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, coordenar e controlar as atividades relativas à movimentação de presos entre unidades prisionais e promover a autorização de matrícula ou transferência de presos." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do excesso de execução, em ofensa à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Aduz que o "Paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial SEMIABERTO, entretanto, o mesmo vem cumprindo pena em regime FECHADO, cumprindo dizer que não é o caso de regressão, visto que não possui falta grave anotada em sua execução penal, estando preso e encarcerado no Presídio de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais, cujo estabelecimento penal é destina do regime FECHADO, sendo utilizado com justificativa, a inexistência de unidade prisional adequada ao regime SEMIABERTO." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, a transferência do paciente para unidade prisional compatível com o regime semiaberto na cidade de Guaranésia/MG ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, até o surgimento de vaga adequada.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a pretensão deduzida neste mandamus não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o ato coator de e-STJ, fls. 10-14, trata do pedido de transferência de unidade prisional, sob o fundamento que a família do paciente reside em Guaranésia/MG, nada mencionando sobre cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Desse modo, o exame deste habeas corpus fica obstado por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância.
Nesse sentido, esta Corte
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PERANTE A CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO RECONHECIMENTO. CONTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação da imputação para o tipo previsto no art. 147 do Código Penal não foi objeto de cognição pela Corte estadual porque não foi analisado pelo magistrado de 1º grau. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
..
7. Agravo desprovido." (AgRg no HC n. 701.916/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.