DECISÃO JOAO PEDRO LOPES DO CARMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1078749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO PEDRO LOPES DO CARMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento das sanções, com a incidência da minorante do tráfico em maior patamar.
- 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO PEDRO LOPES DO CARMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5003355-96.2025.8.24.0523).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, o redimensionamento das sanções, com a incidência da minorante do tráfico em maior patamar.
Decido.
Segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Assim, observa-se que o dispositivo legal estabelece apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante nela prevista, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
Embora seja certo que o juiz, ao reconhecer a presença dos quatro requisitos necessários ao reconhecimento da minorante, não esteja obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena - porquanto possui plena discricionariedade para aplicar a redução no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado -, dúvidas não há de que a diminuição da pena em percentual menor do que 2/3 deve ser concretamente fundamentada, à luz das peculiaridades do caso analisado.
No caso, a Corte estadual considerou devida a aplicação do redutor no patamar 1/3, sem, no entanto, haver mencionado nenhum elemento concreto dos autos que, efetivamente, justificasse as razões pelas quais as circunstâncias do crime e/ou as condições pessoais do réu evidenciariam a real impossibilidade de aplicação do quantum máximo de diminuição de pena.
Esclareço que, embora a natureza das substâncias apreendidas constitua, de fato, elemento concreto a ser sopesado para a escolha da fração do redutor, entendo que o montante de drogas trazido pelo acusado não foi excessivamente elevado - 115,17 g de maconha e 14,9 g de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tal argumento para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.
Entendo, na verdade, que a apreensão de certa quantidade de drogas, em contexto como o dos autos, é inerente ao próprio crime previsto no art.
[trecho intermediário suprimido]
de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013). Tal situação, conforme anteriormente salientado, ficou devidamente caracterizada na espécie dos autos.
Deve, portanto, ser realizada a nova dosimetria da sanção.
Considerado o patamar imposto pela instância de origem e a incidência da minorante no patamar de 2/3, torno definitiva a reprimenda do acusado 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente no patamar de 2/3 e readequar a reprimenda imposta para 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.