DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO OTAVIO TEODORO em que se aponta como … — HC HC 1078757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO OTAVIO TEODORO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta por condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por infração ao art.
- 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se incide a causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FERNANDO OTAVIO TEODORO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONFISSAO EXTRAJUDICIAL. IN DUBIO PRO REO INAPLICAVEL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. HISTORICO INFRACIONAL RECENTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, pleiteando absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade a amparar a condenação; (ii) estabelecer se incide a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial aberto; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório judicial confirma a materialidade e a autoria delitivas, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, dinheiro e relatos coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem.
4. A palavra dos policiais, colhida sob o crivo do contraditório, mostra-se harmônica e convergente, não havendo divergências aptas a fragilizar a prova.
5. O testemunho do usuário que entregou R$ 10,00 ao réu para aquisição de entorpecente corrobora a narrativa acusatória e evidencia a prática de mercancia.
6. A prova produzida afasta dúvida razoável quanto à responsabilidade penal, tornando inaplicável o art. 386, VII, do CPP e não havendo afronta ao art. 5º, LVII, da CF.
7. A incidência do tráfico privilegiado exige, cumulativamente. primariedade, bons antecedentes, ausência de integração em organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas.
8. O histórico infracional do réu, com registros recentes de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e aplicação de medidas socioeducativas. demonstra habitualidade e dedicação à atividade criminosa.
9. A jurisprudência do STJ admite a utilização de atos infracionais recentes e devidamente
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.