ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus com nítidas características revisionais.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com condenação já transitada em julgado, por ostentar nítidas características revisionais.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus com nítidas características revisionais. Busca pessoal. Fundadas suspeitas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, com condenação já transitada em julgado, por ostentar nítidas características revisionais.
2. A defesa reafirma a ilegalidade da revista pessoal por ausência de "fundadas suspeitas", à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustenta a ilicitude das provas e das delas derivadas com fundamento no art. 157, caput e § 1º, do CPP, e requer o reconhecimento da nulidade da busca pessoal, a exclusão das provas e a absolvição do agravante por insuficiência probatória.
3. Postula-se a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado para conhecimento e provimento do recurso, com a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do writ originário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado com nítidas características revisionais, de modo a desconstituir sentença condenatória, à vista da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal apenas de seus próprios julgados (CR, art. 105, I, e) e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas se deu sem "fundadas suspeitas", tornando ilícitas as provas e impondo o reconhecimento de manifesto constrangimento ilegal apto a autorizar o exame do mérito do habeas corpus e a absolvição do agravante.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus manejado pretende desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, assumindo nítidas características revisionais, o que não se coaduna com a
[trecho intermediário suprimido]
suspeitas, foram localizadas em poder do recorrente 16 microtubos de cocaína e 16 microtubos de crack, pesando aproximadamente 8 gramas, além de 6 porções de maconha pesando aproximadamente 25,4 gramas.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.880.341/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Inexistindo manifesta ilegalidade na fundamentação do acórdão de origem quanto à legalidade da busca pessoal e à idoneidade das provas que embasaram a condenação, não há fundamento para afastar os óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus de natureza revisional, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do writ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.