DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAN GUILHERME MARQUES CASAGRANDE em que se ap… — HC HC 1078768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAN GUILHERME MARQUES CASAGRANDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima.
- A preliminar de nulidade da revelia foi rejeitada, pois a intimação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, tendo o Oficial de Justiça certificado que procedeu às formalidades legais e confirmou o nome completo do réu, sendo sua ausência corretamente considerada para decretar a revelia.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADAN GUILHERME MARQUES CASAGRANDE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão unitária mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão que decretou a revelia do réu, por invalidade da intimação via WhatsApp; (ii) preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular, por ausência de fundadas razões; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (v) possibilidade de concessão da minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da revelia foi rejeitada, pois a intimação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, tendo o Oficial de Justiça certificado que procedeu às formalidades legais e confirmou o nome completo do réu, sendo sua ausência corretamente considerada para decretar a revelia.
2. A preliminar de nulidade da busca pessoal e veicular também foi rejeitada, pois a abordagem policial foi justificada por denúncia específica sobre tele-entrega de drogas com descrição do veículo utilizado, somada ao odor de maconha percebido pelos policiais ao abordarem o condutor, configurando as "fundadas suspeitas" exigidas pelo art. 240, § 2º, do CPP.
3. A materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar e pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestaram ser o material apreendido Cannabis sativa L., com peso total de 276g.
4. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos consistentes dos policiais militares, que relataram a apreensão de 21 porções de maconha, sendo 5 no porta-luvas e 16 em compartimento secreto adaptado no local do airbag do passageiro, além de 200 sacos plásticos do tipo zip lock e R$ 452,00 em dinheiro.
5. O Relatório de Análise do Telefone Celular apreendido com o réu corroborou a prática de traficância, revelando conversas sobre valores, divisão de lucros, locais de venda e ocultação de drogas.
6. A desclassificação para o delito de posse para
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.