DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDERLEI ASSIS DE JESUS,… — HC HC 1078778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDERLEI ASSIS DE JESUS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
- Segundo a impetrante, o paciente atingiu o lapso temporal para a progressão ao regime aberto, ostentando também bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento prisional.
- Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o Juízo da Execução indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o sentenciado estaria há pouco tempo no regime intermediário, sendo inviável a concessão sem antes passar efetivamente por tal regime.
Resultado indicado
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da execução penal, verifica-se que, no dia 05/05/2026, foi proferida decisão na qual foi concedida ao paciente a progressão para o regime aberto, com expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDERLEI ASSIS DE JESUS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0026132-45.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Segundo a impetrante, o paciente atingiu o lapso temporal para a progressão ao regime aberto, ostentando também bom comportamento carcerário atestado pela direção do estabelecimento prisional.
Formulado pedido de progressão ao regime aberto, o Juízo da Execução indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o sentenciado estaria há pouco tempo no regime intermediário, sendo inviável a concessão sem antes passar efetivamente por tal regime.
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. A Corte local fundamentou que o sentenciado "não vivenciou o regime intermediário", o que torna inviável a avaliação da absorção da terapêutica penal, ressaltando ainda a impossibilidade de progressão per saltum.
A impetrante alega, em síntese, que a decisão impugnada impõe nítido constrangimento ilegal ao criar requisito não previsto em lei para a concessão da benesse.
Sustenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal exige unicamente o cumprimento de determinada fração da pena e o bom comportamento carcerário, ambos devidamente comprovados nos autos. Argumenta que a necessidade de permanência por um período maior no regime semiaberto para "assimilar a terapêutica penal" não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e determinar a imediata transferência do paciente para o regime aberto
Liminar indeferida (fls. 68/69)
Informações prestadas às fls. 76/78 e 79/87.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 91/95).
É o relatório.
Decido.
A insurgência encontra-se prejudicada.
De acordo com as informações obtidas do andamento processual da execução penal, verifica-se que, no dia 05/05/2026, foi proferida decisão na qual foi concedida ao paciente a progressão para o regime aberto, com expedição de alvará de soltura.
Nesse contexto, evidencia-se o esvaziamento do objeto da presente impetração. O pedido formulado neste habeas corpus restringia-se a debater a progressão ao regime aberto. Com a progressão para o regime aberto, houve alteração substancial do quadro fático e jurídico que amparava o alegado constrangimento ilegal.
Dessa forma, está configurada a prejudicialidade do habeas corpus e dos recursos subsequentes, uma vez que houve alteração da situação fática inicialmente questionada neste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.