DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA con… — HC HC 1078781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- Sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o writ não foi conhecido.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2374918-91.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sem interposição de recurso, a sentença transitou em julgado.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, o writ não foi conhecido.
Nesta insurgência, a Defesa alega, em síntese, que deve ser mitigado o entendimento de que o habeas corpus não substitui a revisão criminal, em virtude da ocorrência de manifesta ilegalidade.
Argumenta que a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão de atos infracionais pretéritos, o que violaria o tema 1139/STJ.
Ressalta que foi apreendida pequena quantidade de substância entorpecente (5,79 gramas de crack).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da minorante no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a fixação do regime inicial aberto e a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Para a adequada solução da controvérsia, destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fl. 10-13; grifamos):
É caso de não conhecimento da ordem.
O habeas corpus não é meio processual idôneo para impugnar sentença condenatória com trânsito em julgado, cuja revisão deve ocorrer, se o caso, pela via recursal própria a revisão criminal, que é o meio processual adequado para desconstituir coisa julgada penal, quando presentes seus requisitos específicos, providência incompatível com a cognição restrita do writ, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não se verifica.
..
Assim, tratando-se de condenação definitiva,
[trecho intermediário suprimido]
de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.
6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 850.656/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.