DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEFY GABRIEL GOMES P… — HC HC 1078783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEFY GABRIEL GOMES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Tribunal do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art.
- 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art.
- 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.05571., 00287.03405.03406.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WALEFY GABRIEL GOMES PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Tribunal do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 11):
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA EM PERSPECTIVA. IMPROPRIEDADE DA VIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA.FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e art. 313, ambos do CPP e, além disso, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República c/c o art. 315 do CPP.
- A alegação de que, em caso de eventual condenação, a pena fixada seria mais branda do que o atual recolhimento "incarcere", confunde-se com o mérito da ação penal, por demandar análise aprofundada e valorativa da matéria fático-probatória, até mesmo porque não há como se prever a reprimenda a ser aplicada, sendo imprópria a via eleita. - As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem o eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta da conduta.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 23/1/2026, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, inciso I, e art.150, §1º, ambos do CP.
A defesa alega constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva na sentença, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (arts. 312 e 315 do CPP).
Aduz ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, por inexistirem elementos atuais de ameaça a testemunhas, interferência na instrução criminal ou reiteração delitiva, apoiada apenas em situções pretéritas descritas no auto da prisão cautelar.
Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e bons
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Nesse sentido, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.