ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ALEGADA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E DE PROVA EXTRAÍDA DE CELULARES.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E DE PROVA EXTRAÍDA DE CELULARES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de nulidade de busca domiciliar fundada em suposta discrepância de datas ou em ausência de "mandado judicial físico" não pode ser acolhida em habeas corpus quando as instâncias ordinárias afirmam, com base em prova, a existência de mandado de busca e apreensão regularmente expedido e cumprido.
2. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, quanto à regularidade da expedição e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, demanda reexame do contexto fático-probatório, incluindo o encadeamento dos atos judiciais e policiais, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Quanto à nulidade das provas extraídas de aparelhos celulares, o acórdão estadual registrou que os telefones foram apreendidos em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, afastando a alegação de ilicitude, em consonância com a orientação segundo a qual são lícitas as provas obtidas de celulares recolhidos em cumprimento de mandado de busca e apreensão, prescindindo de autorização posterior específica para acesso aos dados.
4. Desconstituir essa conclusão, nos termos pretendidos pela defesa, exigiria exame mais detido sobre a extensão do mandado, sobre eventual autorização superveniente, sobre a cronologia da perícia e sobre a relevância concreta do material extraído para a formação da condenação, o que também não se compatibiliza com o habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA RAMOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.
Nas razões do presente agravo, a defesa alega que a controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas o confronto de datas entre o ingresso no domicílio e a expedição do mandado de busca.
Nesse sentido, argumenta que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial físico, tendo se valido apenas de autorização judicial, o que não
[trecho intermediário suprimido]
minucioso exame das provas produzidas sob contraditório, a robustez do conjunto probatório quanto à materialidade e autoria dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, apontando a apreensão de diversas porções de entorpecentes em diferentes cômodos da residência, instrumentos de fracionamento e embalagem, além de diálogos indicativos de mercancia extraídos dos celulares. Nessa perspectiva, a tese de absolvição, nos moldes em que foi veiculada, esbarra na impossibilidade de reanálise aprofundada do acervo probatório em sede de habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgada e mantida em sede de revisão criminal.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.