ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA (23 APELANTES), PLURALIDADE DE FATOS E SUCESSIVOS PETICIONAMENTOS DEFENSIVOS SOBRE PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
- RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA (23 APELANTES), PLURALIDADE DE FATOS E SUCESSIVOS PETICIONAMENTOS DEFENSIVOS SOBRE PROVA DIGITAL E CADEIA DE CUSTÓDIA. PENA ELEVADA (SUPERIOR A 33 ANOS). AUSÊNCIA, POR ORA, DE DESPROPORCIONALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da apelação não decorre de critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso concreto.
2. No caso, a ação penal se revela especialmente complexa, com 23 apelantes, pluralidade de condutas delituosas e intensa atividade processual, inclusive com alegações técnicas defensivas acerca da validade da prova digital e da cadeia de custódia, circunstâncias que justificam, por ora, o lapso verificado sem caracterizar atraso abusivo.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta e no risco à ordem pública, não se evidenciando desproporcionalidade em face da reprimenda imposta em primeiro grau (superior a 33 anos), o que afasta, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal.
4. Mantém-se a decisão agravada que, embora afaste a ilegalidade, recomenda celeridade no julgamento da apelação, em razão do tempo de prisão suportado na fase recursal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO DE OLIVEIRA NORONHA contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra ato omissivo da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação Criminal n. 5001826-11.2021.4.04.7107/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada em 8/12/2020, com cumprimento em 10/12/2020, no âmbito da "Operação Teiniaguá". Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 1/10/2022, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 (duas vezes), com incidência do art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006, com
[trecho intermediário suprimido]
de medidas que viabilizem a maior celeridade possível no julgamento da apelação criminal, "considerando que o tempo de prisão suportado pelo agravante na fase recursal, ao que parece, supera aquele experimentado durante a tramitação do feito até a prolação da sentença." (e-STJ fl. 303). De fato, tal circunstância, embora não configure, por ora, ilegalidade manifesta, exige especial atenção do órgão julgador, a fim de evitar que a duração do processo venha a ultrapassar os limites da razoabilidade, sobretudo em se tratando de réu custodiado.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, sendo suficiente, por ora, a recomendação de celeridade expedida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.