ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, que não é desta Corte.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. substitutivo de revisão criminal. TRÂNSITO EM JULGADO. Busca domiciliar. Nulidade de provas. Dosimetria da pena. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado ocorrido em 10/2/2026.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório já transitado em julgado, que não é desta Corte.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se há teratologia ou flagrante coação ilegal que autorizem a concessão da ordem de ofício, diante da alegada nulidade da busca domiciliar por violação ao art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal e da consequente nulidade das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência desta Corte às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. A concessão de habeas corpus de ofício, mesmo em hipóteses de trânsito em julgado, pressupõe a constatação de teratologia ou flagrante coação ilegal (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), o que não se verificou no caso concreto.
6. A alegação de nulidade da diligência por suposta violação ao art. 245, § 4º, do Código de Processo Penal, bem como a contestação da existência de fuga que teria ensejado a entrada no domicílio, demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 915.934/ PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, AgRg no HC n. 732.038/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, AgRg no RHC n. 39.123/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.