DECISÃO JOSIELLE LOPES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrát… — HC HC 1078799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIELLE LOPES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seu pedido de liminar e, assim, manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas.
- Consta dos autos que a paciente foi presta preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, "preferencialmente com monitoramento eletrônico" (fl.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício para garantir a prisão domiciliar à paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIELLE LOPES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seu pedido de liminar e, assim, manteve a custódia cautelar da acusada pela suposta prática de tráfico de drogas.
Consta dos autos que a paciente foi presta preventivamente e denunciada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que a acusada é mãe de crianças menores de 12 anos e que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, "preferencialmente com monitoramento eletrônico" (fl. 9).
Deferi a liminar (fls. 153-157).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem de ofício para garantir a prisão domiciliar à paciente (fls. 182-189).
A defesa peticionou informando fato superveniente consistente na revogação da prisão domiciliar por descumprimento do monitoramento eletrônico (fls. 193-204).
Decido.
I. Prisão preventiva
O Magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou o seguinte (fls. 13-14, grifei):
Trata-se, na hipótese, da apreensão de doze porções em invólucros e em cigarros de THC tetrahidrocannabidiol, contendo respectivamente 152,27g; e 29.59g; e 15 porções de cocaína em eppendorfs (14,86 g).
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Com efeito, a conduta delitiva da autuada é de acentuada gravidade e lesividade à saúde pública, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente de duas espécies distintas, sobretudo cocaína, que se trata de entorpecente dotado de extrema lesividade ao usuário.
Na mesma linha, o tráfico de drogas trata-se de crime grave, equiparado a hediondo e que, por determinação constitucional, merece tratamento diferenciado.
Cumpre ressaltar as circunstâncias do flagrante, que se deu em cumprimento de mandado de busca e apreensão (fls. 22/24), tendo sido apreendidos diversos aparelhos celulares,, além de dinheiro fracionado, oriundo do comércio de drogas, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva da autuada e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Não bastasse isso, a autuado é reincidente específica, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de tráfico de drogas (autos nº 1500618-36.2024.8.26.0257 fl. 59) e
[trecho intermediário suprimido]
comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Magistrado, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial.
c) monitoramento eletrônico, mediante equipamento com regular funcionamento atestado e mediante o fornecimento de número de telefone que permita o contato direto com a paciente pelo núcleo de monitoramento.
A acusada deve ser advertida de que novo descumprimento, sem o pronto atendimento ao núcleo de monitoramento para a devida justificativa, implicará a revogação do benefício.
Ficam a cargo da autoridade de primeiro grau a fiscalização do cumprimento das medidas e o deferimento de eventuais autorizações para breves ausências do domicílio, sempre tendo em vista os interesses dos filhos da ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.