ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART.
- NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre os reflexos da ausência de juntada do Relatório de Inteligência Financeira - RIF, análise que importaria em indevida antecipação do mérito, mostra-se inviável a superação do óbice sumular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEYSE FRANCO DE OLIVEIRA e ELIANE FRANCO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Sustentam as agravantes, em síntese, que a decisão é equivocada, pois a Súmula n. 691 do STF não se aplica na espécie, diante de ilegalidade manifesta consistente na negativa de acesso ao RIF, documento concretamente existente e reiteradamente mencionado pela autoridade policial como suporte de diligências e medidas cautelares.
Aduz que o relatório jamais foi disponibilizado ou formalmente juntado aos autos, impedindo a análise de seu conteúdo e pertinência em relação às imputações, e que, não obstante, a ação penal prossegue com exigência de resposta à acusação, o que configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, em afronta à Súmula Vinculante 14.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecida a impetração e concedida a ordem.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013 E ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.613/1998, NO FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM
[trecho intermediário suprimido]
tumultuária de atos e/ou fórmulas legais, o que torna inviável a concessão, por ora, da liminar em sede de Correição Parcial.
As questões aventadas serão melhor analisadas por ocasião da análise mais aprofundada do mérito causae .
Logo, inexistindo, pelo menos em cognição sumária, qualquer , e tampouco havendo error in procedendo qualquer irregularidade ou ilegalidade de plano a ser aferida na decisão impugnada, passível de ser sanada por via de correição parcial, não há como conceder a liminar em sede correicional.
Deste modo, indefiro a liminar pleiteada.
N esse contexto, não se constata ilegalidade manifesta que justifique a superação do enunciado sumular.
Assim, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não foram apresentados elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.