DECISÃO GIDAELTON SANTOS NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido p… — HC HC 1078804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GIDAELTON SANTOS NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art.
- A defesa requer liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante contida no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que a Corte estadual afastou a redutora, exclusivamente, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.
Resultado indicado
33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de reestabelecer a sentença condenatória, que aplicou a minorante e fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, em regime aberto, além de ter substituído a reprimenda por duas restritivas de direitos. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para reestabelecer a sentença condenatória, no que tange à incidência da minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
GIDAELTON SANTOS NASCIMENTO alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1500267-73.2022.8.26.0535.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que a Corte estadual afastou a redutora, exclusivamente, em razão da quantidade de entorpecentes apreendidos.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2 022).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fl. 21):
Na etapa derradeira, porém, deve ser afastado o benefício previsto no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, como pleiteado pelo i. membro do Parquet, porquanto as circunstâncias do caso em comento, máxime a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas (repita-se: 167 porções individuais de "cocaína", com peso líquido total de 67,7g; e 120 porções de "maconha", com peso líquido total de 416,3g),
[trecho intermediário suprimido]
idôneo para levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades criminosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Portanto, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve a ordem ser concedida, a fim de reestabelecer a sentença condenatória, que aplicou a minorante e fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 250 dias-multa, em regime aberto, além de ter substituído a reprimenda por duas restritivas de direitos.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para reestabelecer a sentença condenatória, no que tange à incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à sanção penal aplicada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.