DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RIBEIRO DA COS… — HC HC 1078806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA, apontando como autoridade coatora O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela realização do ENEM 2023, por não ter atingido a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento, mantendo-se apenas a remição por trabalho, estudo regular e leitura (total de 89 dias).
- O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via em substituição ao agravo em execução, ausente flagrante ilegalidade, decisão mantida em agravo interno, que foi desprovido.
- Interposto o respectivo Agravo Interno, o Colegiado a quo negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. - I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA, apontando como autoridade coatora O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do HC n. 2006973-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de remição de pena pela realização do ENEM 2023, por não ter atingido a pontuação mínima em todas as áreas de conhecimento, mantendo-se apenas a remição por trabalho, estudo regular e leitura (total de 89 dias).
O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, não conheceu do writ, ao fundamento de inadequação da via em substituição ao agravo em execução, ausente flagrante ilegalidade, decisão mantida em agravo interno, que foi desprovido.
Interposto o respectivo Agravo Interno, o Colegiado a quo negou provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
AGRAVO INTERNO CRIMINAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - I. Caso em Exame. 1. Agravo interno criminal em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator de não conhecimento do habeas corpus. Alegação de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) - II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para pleitear a remição de pena com base na aprovação no ENEM. - III. Razões de Decidir. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei de Execução Penal, art. 197. STJ, AgRg no HC n. 957.084/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j.
24.06.2025. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
O impetrante sustentou, na impetração, que a aprovação parcial no ENEM 2023 confere direito à remição proporcional da pena, por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e aplicação analógica in bonam partem.
Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENEM 2023.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra:
PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - REMIÇÃO DA PENA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA DESSA E. CORTE SUPERIOR PARA APRECIAÇÃO DO REFERIDO PLEITO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRECEDENTES STJ.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.