DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO INÁCIO, L… — HC HC 1078810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO INÁCIO, LUIZ NATÃ INÁCIO, MAICON LIMA, UELITON FÉLIX e MARCELO FERREIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/11/2025, prisão esta convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 288-A do Código Penal (organização para formação de milícia privada) e no art.
- 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.05867., 01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO INÁCIO, LUIZ NATÃ INÁCIO, MAICON LIMA, UELITON FÉLIX e MARCELO FERREIRA MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5002000-25.2026.4.04.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 10/11/2025, prisão esta convertida em preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288-A do Código Penal (organização para formação de milícia privada) e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
A Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na conclusão do inquérito, uma vez que, embora o prazo legal seja de 15 dias para investigado preso, houve sucessivas dilatações sem conclusão das diligências.
Argumenta a paralisação do procedimento por demora judicial na apreciação de pedidos de prorrogação e de autorização para diligências periciais (acesso a dados de celulares e perícias em armas e munições).
Defende que a manutenção da prisão ainda na fase de inquérito afronta a razoável duração do processo e transforma a medida cautelar em antecipação de pena.
Ressalta a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, indicando que os fundamentos se limitam à gravidade abstrata dos delitos.
Aponta a perda de contemporaneidade da prisão, diante do decurso do tempo sem fatos novos que justifiquem a permanência da cautelar.
Assevera a desproporcionalidade da custódia, enfatizando que os pacientes são primários.
Pontua o constrangimento ilegal manifesto, pois a prisão cautelar teria perdido a natureza instrumental, convertendo-se em punição antecipada.
Expõe a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, proibição de contato com corréus e recolhimento domiciliar noturno.
Aduz a teratologia da manutenção da prisão preventiva nas condições narradas, e enfatiza a urgência da medida liminar para cessar o alegado constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.