DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão pr… — HC HC 1078816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na Apelação Criminal n. 0911894-37.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 159, caput, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva.
Neste writ, a impetrante aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade na terceira fase da dosimetria. Sustenta que "embora não tenha havido um aumento em cascata, a exasperação se deu de maneira cumulativa, posto que os acréscimos incidiram sobre a pena intermediária e, após, foram somadas, chegando-se a uma sanção final de 14 anos de reclusão" (fl. 6). Argumenta que a aplicação cumulativa das causas de aumento do § 2º e do § 2º-A do art. 157 enseja pena desproporcional. Aduz que deve ser aplicado o art. 68, parágrafo único. do Código Penal de forma a aplicar apenas a causa de aumento prevista no § 2º-A do art. 157 do Código Penal. Pleiteia a incidência de apenas uma causa de aumento, qual seja, a de 2/3 referente ao emprego de arma de fogo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 203/206).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Acerca da controvérsia, a sentença realizou a seguinte dosimetria (fls. 64/87):
.. No caso dos autos o emprego de arma de fogo é comprovado pelo depoimento da vítima conforme constatado em depoimento em juízo em index 159264144 e termo de declaração juntado em sede policial, em index 102490171.
Deve ser reconhecido o uso de arma de fogo, pois embora não tenha sido apreendida nos autos, tal apreensão é prescindível para o
[trecho intermediário suprimido]
base em elementos concretos que evidenciem maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 2. A dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que deve adequá-la ao patamar que melhor sirva para a repressão do delito, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.322/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no HC 751.111/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 855.270/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.015.586/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ausente flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.