ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso domiciliar é admitido quando amparado em fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas, sendo desnecessária ordem judicial prévia.
2. A visualização de notificações em aparelho celular, sem acesso a conteúdo protegido ou extração de dados, não configura, por si só, quebra de sigilo ou ilicitude da prova.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, não havendo nulidade automática sem comprovação de dano à defesa.
4. A existência de elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, como apreensão de drogas, dinheiro em espécie e mensagens indicativas de comércio ilícito, é suficiente para o prosseguimento da persecução penal.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida diante de manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
7. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da quantidade e da natureza das drogas apreendidas e da reiteração delitiva do agravante.
8. Condições pessoais favoráveis não possuem, isoladamente, força para afastar a prisão preventiva quando devidamente demonstrados os requisitos legais da custódia cautelar.
9. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
reiteração delitiva do acusado.
Por fim, quanto à alegação de que a suposta dispensa de pequena porção de entorpecente em via pública poderia ter enquadramento diverso do imputado, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.