ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal.
2. Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas são utilizadas, de forma individualizada, para valorar os maus antecedentes na primeira fase e para agravar a pena, por reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme assentado no acórdão estadual.
3. A fração de aumento superior a 1/6 na pena-base, em razão de maus antecedentes, é admissível quando houver fundamentação concreta e proporcionalidade, especialmente diante da existência de duas condenações definitivas.
4. A multirreincidência autoriza o aumento da pena, na segunda fase, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a majoração em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência.
5. O regime inicial fechado é adequado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. Julgado: AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO BARBOSA PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500789-66.2020.8.26.0278).
Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido, em primeira instância, da imputação de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 17/20).
A acusação interpôs apelação, ao que o Tribunal de Justiça do Estado de São
[trecho intermediário suprimido]
apoiada na gravidade abstrata do delito.
O Tribunal a quo não se valeu de considerações abstratas sobre o tipo penal, mas de circunstâncias judiciais e da reincidência concretamente reconhecidas (e-STJ fls. 15/16). De igual modo, não se satisfaz o requisito da Súmula 269/STJ, pois ela condiciona o regime menos gravoso ao fato de serem favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica na espécie, diante da negativação de antecedentes e da multirreincidência. Sobre o tema, esta Corte tem julgados no sentido de que "sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o regime fechado mostra-se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ" (AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.