DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIO BONIFACIO DE OLIVEIRA em que se … — HC HC 1078862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIO BONIFACIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 8.069/1990, concedeu a ele liberdade provisória condicionada à obediência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Em seguida, o mesmo Juízo revogou parte das medidas cautelares, permanecendo incólume o "compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal que vier a ser instaurada, devendo comunicar previamente o juízo competente se alterar o endereço".
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial." (RHC 117.451/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO JUNIO BONIFACIO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao receber o ora paciente em audiência de custódia em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 180 do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, concedeu a ele liberdade provisória condicionada à obediência de medidas cautelares diversas da prisão.
Em seguida, o mesmo Juízo revogou parte das medidas cautelares, permanecendo incólume o "compromisso de comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal que vier a ser instaurada, devendo comunicar previamente o juízo competente se alterar o endereço".
Ocorre que, após o oferecimento da denúncia, restaram frustradas as tentativas de citar o acusado no endereço fornecido por ele, razão pela qual foi determinada a sua citação por edital.
Ademais, o Parquet - diante das tentativas frustradas de localização do ora paciente - pediu a suspensão do processo e do prazo prescricional, assim como requereu a decretação da prisão preventiva. Na oportunidade, o Juízo singular acolhera o pedido suspensivo e indeferia o decreto cautelar.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi provido e, com isso, decretada a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "não há que se falar em fuga, mas sim apenas não localização do réu" (e-STJ, fl. 4); c) "no que tange à reincidência do paciente em crime doloso, vide CAC de evento nº 09, trata-se de fato ocorrido no ano de 2016, e, portanto, não contemporâneo à decretação de sua prisão preventiva" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
a citação por edital e a consequente decretação de custódia cautelar.
3. " O quebramento da fiança pelo paciente, em razão da falta de comunicação ao juízo de seu novo endereço, autoriza a decretação da prisão cautelar, com o fim de assegurar o regular trâmite da ação penal, bem como eventual aplicação da lei penal, consoante o disposto nos arts. 327, 341, II, e 343 do CPP" (HC n. 166.585/MS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016).
4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante gera o quebramento da fiança .. , autorizada a prisão preventiva".
5. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial."
(RHC 117.451/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.