DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS PORTO DOS SANTOS e… — HC HC 1078870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS PORTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em sentença às penas de 9 anos de reclusão e de pagamento de 900 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 10.826/2003, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que o pedreiro responsável pela obra, identificado como ANTÔNIO, confirmou em juízo que o paciente prestava serviços como ajudante na reforma do imóvel do corréu, evidenciando presença exclusivamente laboral no local.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JONAS PORTO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em sentença às penas de 9 anos de reclusão e de pagamento de 900 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, vedado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que o pedreiro responsável pela obra, identificado como ANTÔNIO, confirmou em juízo que o paciente prestava serviços como ajudante na reforma do imóvel do corréu, evidenciando presença exclusivamente laboral no local.
Afirma que corréu proprietário do imóvel obteve liberdade provisória no habeas corpus impetrado na origem, enquanto o paciente permanece preso, gerando situação desproporcional.
Defende que a decisão concessiva ao corréu reconheceu a ilicitude da entrada policial em domicílio baseada apenas em denúncia anônima, contaminando as provas subsequentes e apontando falta de fundamentação concreta da preventiva.
Pondera que houve violação de domicílio, pois o ingresso policial ocorreu sem mandado e apoiado exclusivamente em denúncia anônima, contrariando o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
Entende que a decisão favorável ao corréu deve ser estendida ao paciente, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, por não se pautar em motivos de caráter exclusivamente subjetivo.
Informa que a manutenção da preventiva se deu com base na existência de outro processo, fundamento genérico e insuficiente, em desacordo com a exigência de motivação concreta prevista no art. 315, § 2º, do CPP.
R equer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; e, no mérito, busca o reconhecimento da nulidade da diligência policial, com relaxamento da prisão; subsidiariamente, a revogação da preventiva ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Na petição de fls. 377-381, a defesa acostou aos autos o documento correspondente ao ato coator.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.