DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES DE ALMEIDA c… — HC HC 1078881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida por Desembargador da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC nº 0708188-61.2026.8.07.0000.
- Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 29/01/2026, no contexto de investigação conduzida pela autoridade policial, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), art.
- 155, §4º-B e 4º-C, inciso II, do Código Penal (furto qualificado mediante dispositivo eletrônico), art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03415.03417., 00287.03603.03628., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON GOMES DE ALMEIDA contra decisão monocrática proferida por Desembargador da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC nº 0708188-61.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso no dia 29/01/2026, no contexto de investigação conduzida pela autoridade policial, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), art. 155, §4º-B e 4º-C, inciso II, do Código Penal (furto qualificado mediante dispositivo eletrônico), art. 297 c/c art. 304 do Código Penal (uso de documento falso) e art. 1º, §2º, II, da Lei nº 9613/98 (lavagem de dinheiro).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual. O Relator originária indeferiu a liminar (e-STJ fls. 22/26).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a decisão que indeferiu a liminar no tribunal de origem teria incorrido em flagrante ilegalidade e configurado abuso de poder.
Sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os pedidos de liberdade formulados nos autos de origem não teriam sido apreciados pelo juízo competente, o que caracterizaria demora injustificada na análise da legalidade da custódia cautelar.
Argumenta que o paciente foi preso sem que houvesse mandado de prisão regularmente expedido e sem a formalização de prisão em flagrante, não constando nos autos os documentos correspondentes ao ato de captura. Afirma que, no processo cautelar originário, teria sido deferido apenas pedido de busca e apreensão domiciliar e bloqueio de contas bancárias, não havendo autorização judicial para a prisão.
Alega, ainda, que a decisão que recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea, por não demonstrar, de forma concreta e individualizada, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a manutenção da prisão estaria baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Menciona que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos sociais, circunstâncias que permitiriam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirma, ainda, que a demora na apreciação dos pedidos de liberdade provisória e
[trecho intermediário suprimido]
a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ora, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.