DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO MARTINS BRAGA, contra acó… — HC HC 1078889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO MARTINS BRAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual se sustenta: (i) negativa de autoria; (ii) ausência dos pressupostos da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis; e (iii) existência de condições pessoais favoráveis, com alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via do habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais dos arts.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.15623., 00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO MARTINS BRAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 30-31):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, no qual se sustenta: (i) negativa de autoria; (ii) ausência dos pressupostos da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis; e (iii) existência de condições pessoais favoráveis, com alegação de suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a tese de negativa de autoria pode ser apreciada na via do habeas corpus; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva; e (iii) saber se os predicados pessoais do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida, pois demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático- probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, estando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios de investigação criminal, análises bancárias e telemáticas, bem como de depoimentos colhidos na fase investigativa.
5. Mostra-se idônea a fundamentação do decreto prisional na garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que indicam a relevante participação do paciente em organização criminosa estruturada para a prática de fraudes na venda de veículos por meio de empresa de fachada, com utilização de redes sociais e atuação reiterada.
6. Consta dos autos que o paciente exercia papel relevante no controle de recursos financeiros obtidos com a atividade ilícita, havendo movimentação bancária expressiva, superior a R$ 5.000.000,00 em sua conta, e mais de R$ 10.000.000,00 no conjunto das contas dos integrantes da organização, em curto lapso temporal.
7. A segregação cautelar revela-se necessária para impedir a continuidade da atividade criminosa e a dissipação de ativos patrimoniais,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/7/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Outrossim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.