DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO CAMILO DE SOUZA apo… — HC HC 1078890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO CAMILO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, como incurso nas sanções dos arts.
- 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
- Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RODRIGO CAMILO DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Revisão Criminal n. 1.0000.25.221764-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 10/20).
Daí o presente writ, no qual alega a Defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 8):
(i) Determinar o reconhecimento obrigatório da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base, com a consequente redução do quantum da reprimenda e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena ao novo patamar obtido, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal, e das Súmulas nºs 718 e 719 do STF e 440 desta Corte Superior;
(ii) Determinar a correção do erro material no sistema de execução penal (SEUU/TJMG), para que a pena registrada corresponda ao total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, conforme fixado pelo acórdão da Apelação Criminal nº 1.0000.23.146580-8/001, com o consequente recálculo da detração, dos marcos de progressão de regime e de todos os demais benefícios executórios;
(iii) Determinar a expedição, se cabível diante da nova dosimetria, de alvará de soltura ou de adaptação do regime prisional em favor do Paciente, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao princípio da legalidade.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 108/109).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 121/124).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de
[trecho intermediário suprimido]
em caso análogo, observou que "a não incidência da atenuante em questão foi justificada pelo fato de o paciente ter completado 21 anos durante a consumação do delito. Ressaltou-se que, sendo o delito de associação para o tráfico de natureza permanente, a consumação se prolonga no tempo. Desse modo, tendo o paciente completado 21 anos em 25/11/2018 e tendo a consumação do crime se verificado até 19/12/2018, é inviável a incidência da atenuante da menoridade relativa, que só se aplica ao agente menor de 21 anos na data do fato".
Por fim, no presente caso, a Corte estadual afirmou que a consumação do delito só ocorreu após o paciente ter completado 21 anos de idade. Desse modo, acatar a tese defensiva implicaria o revolvimento dos fatos tidos por incontroversos nas instâncias ordinárias, o que não encontra guarida na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.