DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GOMES BRAGA JUNI… — HC HC 1078895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024, tendo sido denunciado pelos crimes do art.
- 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, e dos arts.
- 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, no contexto da Operação Concórdia.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO GOMES BRAGA JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - HC n. 0627891-31.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 17/10/2024, tendo sido denunciado pelos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n.º 12.850/2013, e dos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, no contexto da Operação Concórdia.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, nos termos do acórdão de fls. 8-48 (e-STJ).
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso desde 17/10/2024.
Sustenta, ainda, nulidade da interceptação telefônica dos autos n. 0010013-26.2022.8.06.0299 por ausência de fundamentação contemporânea e específica.
Argumenta, também, ausência de motivos para a manutenção da prisão preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Pugna, ao final, pelo relaxamento/revogação da prisão preventiva ou pela aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 202).
As informações foram apresentadas (e-STJ, fls. 208-210).
Na petição de fls. 214-221, a defesa colaciona documento para demonstrar a suposta desídia do Ministério Público Estadual.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 223-230).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Pretende a impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal.
7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva.
8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.071.924/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.