DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON FERNANDES DE SOUZA em que se aponta c… — HC HC 1078898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - SENTENCIADO EM REGIME FECHADO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ART.
- 117 DA LEP - DOENÇA GRAVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO 1 .
- A concessão de prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas quando comprovada, cumulativamente, a extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de o estado prestar a assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
- Hipótese em que o reeducando recebeu atendimento de enfermagem na unidade prisional e foi encaminhado para consulta médica externa (UPA), onde lhe foi prescrito tratamento medicamentoso conservador , sem indicação de internação ou cirurgia de urgência.
Resultado indicado
Recurso não provido Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo paciente na execução penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEVERTON FERNANDES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - SENTENCIADO EM REGIME FECHADO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - ART. 117 DA LEP - DOENÇA GRAVE - ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA PELO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO
1 . A concessão de prisão domiciliar a condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto é medida excepcionalíssima, admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores apenas quando comprovada, cumulativamente, a extrema debilidade decorrente de doença grave e a impossibilidade de o estado prestar a assistência médica adequada no estabelecimento prisional.
2 . Hipótese em que o reeducando recebeu atendimento de enfermagem na unidade prisional e foi encaminhado para consulta médica externa (UPA), onde lhe foi prescrito tratamento medicamentoso conservador , sem indicação de internação ou cirurgia de urgência.
3. Havendo comprovação de que o apenado recebe tratamento compatível com seu quadro clínico, o qual não se reveste de extrema gravidade a ponto de inviabilizar a custódia, indefere-se o pleito de prisão domiciliar, sob pena de configurar indevida progressão de regime per saltum.
4. Recurso não provido
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pelo paciente na execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente deve cumprir a pena em prisão domiciliar diante de doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Alega que o atendimento pontual em UPA e a prescrição de medicamentos não suprem a necessidade de acompanhamento contínuo e multidisciplinar, razão pela qual a manutenção no cárcere viola a dignidade da pessoa humana.
Defende que a prisão domiciliar humanitária não se confunde com progressão de regime, afastando a tese de "progressão per saltum", por se tratar de medida excepcional de natureza humanitária.
Argumenta que há cerceamento de defesa, pois a administração prisional impede o acesso ao prontuário médico e à avaliação externa, tornando inviável a atualização de laudos e configurando "prova diabólica", motivo pelo qual requer a determinação de juntada do prontuário.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar ao paciente e, subsidiariamente, a determinação de juntada integral e atualizada do prontuário médico sob
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.