DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO JANUARIO ANTUNES … — HC HC 1078902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO JANUARIO ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente padece de ansiedade generalizada, insônia, dores crônicas, suspeita de TDAH e comportamentos depressivos, com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos (fls.
- Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
- Em seguida, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO JANUARIO ANTUNES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no HC n. 5000383-30.2026.4.04.0000/PR.
Consta dos autos que o paciente padece de ansiedade generalizada, insônia, dores crônicas, suspeita de TDAH e comportamentos depressivos, com histórico clínico documentado por laudos e receituários médicos (fls. 47-53).
Em razão das referidas condições clínicas e buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto para importar sementes, semear, plantar, cultivar, usar, portar e transportar a planta de cannabis sativa, e realizar extração artesanal do óleo de cannabis, todos com finalidade exclusivamente terapêutica.
Em primeiro grau, o writ não foi conhecido. Em seguida, o Tribunal a quo denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante reitera, em síntese, as alegações quanto ao histórico clínico documentado por receituários e relatórios médicos, além de autorização da ANVISA, curso de capacitação e laudo agronômico.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para expedição de salvo-conduto, a fim de que as autoridades de persecução penal se abstenham de prender, processar, apreender ou destruir sementes, plantas, insumos e derivados, autorizando o paciente a importar até 120 sementes anuais, cultivar até 30 plantas-fêmeas por ano e portar quantidade compatível com a prescrição médica.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Observa-se, de início, que a Lei n. 11.343/2006 dispõe que é atribuição da União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput do art. 2º para uso exclusivamente medicinal, o que permite concluir pela existência de um tratamento legal díspar acerca do tema: enquanto o uso recreativo estabelece relação de tipicidade com a norma penal incriminadora, o uso medicinal, científico ou mesmo
[trecho intermediário suprimido]
agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.