DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO… — HC HC 1078907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação, por incursão no art.
- 33, caput, c. c. o artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
- Em segunda instância, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS AUGUSTO AMBROSIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário indicado na fundamentação, por incursão no art. 33, caput, c. c. o artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Em segunda instância, a Corte de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO (ARTIGO 33, CAPUT, C. C. ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PLEITO NÃO ACOLHIDO. EVIDENCIADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM PODER DO APELANTE. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE: RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SEM REFLEXOS NA REPRIMENDA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 231 DO COLENDO STJ. TERCEIRA FASE: INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS, DIANTE DA PRÁTICA DO CRIME NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ENSEJANDO O AUMENTO DA PENA EM 1/6. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, DIANTE DA HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. RÉU CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DO CRIME EM COMENTO E OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PELO MESMO DELITO. REGIME FECHADO CORRETAMENTE FIXADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, NÃO COMPORTANDO ABRANDAMENTO. INAPLICÁVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na condenação por ausência de fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Afirma que o paciente faz jus ao benefício, por ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar à atividade criminosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.