DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE CARVALHO L… — HC HC 1078908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE CARVALHO LIRA SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL.
- PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de GABRIEL DE CARVALHO LIRA SA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0007180-88.2024.8.19.0077.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia, que submeteu o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri, pela imputação do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Impronúncia e (ii) exclusão das qualificadoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, cujo Magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal e à luz do princípio in dubio pro societatis.
4. A materialidade está comprovada pela prova pericial, e, no que tange à autoria, há elementos indicando que o recorrente, em divisão de tarefas com terceiros não identificados, com animus necandi, desferiu um tiro fatal contra a vítima.
5. Além dos documentos que instruem a inicial acusatória e dos quais derivam a comprovação da materialidade dos crimes, as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, apresentaram depoimentos bastante contundentes, e confirmaram as declarações prestadas em sede policial.
6. Não merece acolhimento a tese de que a ausência de uma testemunha ocular invalidaria os depoimentos de quem não presenciou a execução do delito, na medida em que a valoração dessa prova deve se dar por meio da consideração global do processo, e não isoladamente, como se não existissem outros elementos de convicção produzidos durante a persecução penal, que levaram, inclusive, ao decreto da prisão preventiva do recorrente.
7. As qualificadoras do homicídio integram o âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, impossibilitando,
[trecho intermediário suprimido]
na fase investigatória. Nessas condições, a pretensão de cassar o veredicto demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e vedada em respeito à soberania dos veredictos do Júri, quando a tese acusatória encontra lastro probatório nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.041.363/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) (grifos nossos).
Para que não pairem dúvida, reafirmo que a fl. 13 apenas constou as seguintes teses: "Em suas razões, a defesa busca a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (e-doc 894)"; o que reforça a conclusão acima aposta.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.