DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DAVID DA SILVA SILVEIRA - pronunciado pela práti… — HC HC 1078909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DAVID DA SILVA SILVEIRA - pronunciado pela prática do crime do art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 2/3/2026, denegou a ordem no HC n.
- O impetrante alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reprodução simulada dos fatos, sustentando o direito fundamental à prova, a paridade de armas e a necessidade de produção da diligência para esclarecimento da dinâmica do evento, diante de versões conflitantes e da tese de legítima defesa.
- Aduz que a reprodução simulada, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de DAVID DA SILVA SILVEIRA - pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 2/3/2026, denegou a ordem no HC n. 0003285-88.2026.8.19.0000 (fls. 20/69).
O impetrante alega cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da reprodução simulada dos fatos, sustentando o direito fundamental à prova, a paridade de armas e a necessidade de produção da diligência para esclarecimento da dinâmica do evento, diante de versões conflitantes e da tese de legítima defesa.
Aduz que a reprodução simulada, prevista no art. 7º do Código de Processo Penal, pode ser determinada em juízo, não ofende a moralidade ou a ordem pública e é imprescindível para permitir adequada valoração das provas pelos jurados.
Requer, assim, a concessão da ordem para sustar definitivamente a sessão do Tribunal do Júri designada para 29/4/2026; desconstituir a decisão de indeferimento da prova; e determinar a realização da reprodução simulada dos fatos pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ (Autos n. 0070288-28.2024.8.19.0001).
É o relatório.
Não há falar em ocorrência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta via. Afinal, o posicionamento adotado pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Eis o que constou do acórdão (fls. 63/68):
..
Em 20/01/2026 foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 29/04/2026, ocasião em que o Juízo de origem indeferiu o pedido defensivo de realização de reprodução simulada dos fatos, por considerá-lo inoportuno, desnecessário e excessivamente oneroso:
"Designo sessão plenária para o dia 29/04/2026, às 13h.
Requisitem-se / intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, por ocasião de suas manifestações, na forma do artigo 422 do CPP, estando autorizado o cumprimento do ato fora do horário do expediente forense e aos finais de semana, na forma do artigo 212, § 2º, do CPC.
As partes ficam cientes, desde já, que somente poderão substituir as testemunhas arroladas por ocasião de suas manifestações, na forma do artigo 422 do CPP, caso ocorram as hipóteses previstas no artigo 451 do CPC c/c art. 3º do CPP que autorizaram a referida substituição, visto que não possuem direito subjetivo em substituir testemunhas, inclusive no plenário do júri, conforme entendimento pacificado do STJ (AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência desta Corte Superior, o habeas corpus não comporta reavaliação sobre a pertinência da prova, por demandar exame de fatos, inviável na via estreita.
5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 44.518/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015)
Frise-se que a reversão da conclusão quanto à desnecessidade da prova requerida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.
Pelo exposto, com base na jurisprudência, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA NA FASE DO ART. 422 DO CPP. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE APTA DE SER SANADA NA VIA ELEITA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.