ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1078923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE.
- A tese de incompetência absoluta para processar e julgar o paciente não foi previamente examinada pela Corte local.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PACIENTE. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tese de incompetência absoluta para processar e julgar o paciente não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na Corte de origem. (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) e (HC n. 336.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO GOMES DE MELO FILHO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (matéria não examinada pela Corte de origem).
Extrai-se dos autos que o paciente, policial militar estadual à época dos fatos, foi denunciado perante a Justiça Federal - Seção Judiciária de Pernambuco, por supostos delitos relacionados às funções exercidas na Casa Militar do Governo do Estado de Pernambuco. A defesa arguiu, em primeiro grau, exceção de incompetência por entender ser a Justiça Militar Estadual a competente, nos termos do § 4º, da Constituição art. 125, Federal; a tese foi rejeitada pelo juízo de origem e mantida na esfera federal, também no TRF5 (e-STJ fl. 3).
A defesa apresentou, nos autos da Apelação n. 0818784-49.2017.4.05.8300, requerimento de chamamento do feito à ordem, por incompetência da Justiça Federal e nulidade (id 6168839), o qual ensejou retirada de pauta, mas permaneceu sem apreciação e foi novamente pautado para julgamento em 12 de março de 2026 (e-STJ fls. 2/3).
No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou incompetência absoluta da Justiça Federal em razão da matéria, sustentando que os fatos imputados decorreram do exercício de função de natureza militar na Casa
[trecho intermediário suprimido]
se verifica parcialidade da magistrada apta a justificar a nulidade suscitada, não tendo ela extrapolado sua função judicante, mas sim conduzido de forma clara e objetiva a instrução do feito.
6. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
7. No caso em exame, a tese de excesso de prazo da prisão cautelar não restou examinada pelo Tribunal estadual, impossibilitando, assim, seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 336.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.