DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BARRETO NETO, contr… — HC HC 1078929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BARRETO NETO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 0831816-42.2023.8.19.0038 para mitigar o regime inicial ao semiaberto, mantendo a condenação.
- MITIGADOS OS REGIMES PRISIONAIS PARA O SEMIABERTO.
- Recursos de apelação criminal interpostos pelos recorrentes, contra a sentença que os condenou, cada um, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado, pela prática da conduta moldada no artigo 157, § 2º, inciso II (quatro vezes), c/c 70, ambos do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de DAVID BARRETO NETO, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0831816-42.2023.8.19.0038 para mitigar o regime inicial ao semiaberto, mantendo a condenação. Segue a ementa do acórdão (fls. 10/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUES. MITIGADOS OS REGIMES PRISIONAIS PARA O SEMIABERTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME. 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos recorrentes, contra a sentença que os condenou, cada um, a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, no regime fechado, pela prática da conduta moldada no artigo 157, § 2º, inciso II (quatro vezes), c/c 70, ambos do Código Penal. Busca o apelante Danilo a fixação da pena-base no mínimo legal; a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea; a redução da fração de aumento pelo concurso formal e o abrandamento do regime prisional. Pretendem os recorrentes David e Danyel, preliminarmente, a declaração de invalidade do ato de reconhecimento pessoal feito na fase inquisitiva. No mérito, a absolvição, sob o argumento de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, o afastamento do concurso de pessoas; a incidência da confissão espontânea (Danyel) e a isenção do pagamento de custas do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há sete questões em discussão:
(i) apurar se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva foi válido;
(ii) verificar se a prova produzida é suficiente para as condenações;
(iii) analisar a incidência da majorantes do concurso de agentes;
(iv) aferir se as penas-bases devem ser aplicadas no mínimo legal;
(v) examinar se é possível reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea;
(vi) apreciar se a fração de aumento no concurso formal e o regime inicial fechado devem ser mantidos;
(vii) avaliar a possibilidade da mitigação dos regimes prisionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O reconhecimento pessoal, ratificado em juízo sob o contraditório, é válido e pode embasar as condenações quando em consonância com outras provas.
4. A palavra dos lesados, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, possui especial relevância em crime de natureza patrimonial e suficiente para comprovar as
[trecho intermediário suprimido]
análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e, por esse motivo, inviabiliza-se dilação probatória, em especial quando se trata de ação penal com trânsito em julgado.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.054.437/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.