ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (Petição n. 232.302/2026) interposto por JOVANE DO NASCIMENTO ROEDES contra a decisão da lavra deste Relator, em que não conheci da impetração (fls. 59/60), assim ementada:
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO DESTINADA A REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO COM RESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE NO RESP 1.770.528/SC. INADMISSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Alega o agravante que habeas não pretende rediscutir a desnecessidade de quesitação da agravante da reincidência - matéria efetivamente analisada no REsp (fl. 66).
Argumenta que a agravante da reincidência foi aplicada sem que tivesse havido qualquer debate em plenário sobre tal circunstância, em violação direta do art. 492, I, b, do CPP (fl. 66).
Sustenta que não há falar, assim, em reiteração de pedido (fl. 66).
Defende que não se pode afirmar que o aumento decorrente da reincidência deva ser mantido apenas porque houve menção, na sentença, à existência de condenação anterior, pois a ata da sessão de julgamento demonstraria que não houve qualquer referência à agravante durante os debates (fls. 66/67).
Acrescenta que, embora a reincidência seja circunstância de natureza objetiva, sua incidência exigiria prévia submissão ao debate em plenário, o que não teria ocorrido no caso concreto (fls. 67/68).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Sexta Turma para que seja afastada a agravante da reincidência (fl. 68).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental - que desafia decisão de não conhecimento da impetração, mantendo a condenação do agravante por homicídio qualificado e corrupção de menores a 20 anos e 4 meses de reclusão, proferida na Ação Penal n. 0002263-32.2015.8.24.0035, da 2ª Vara da comarca de Ituporanga/SC - não comporta conhecimento.
Isso porque o recorrente, embora tenha alegado que o habeas não pretende rediscutir a desnecessidade de quesitação da agravante da reincidência, que não há falar, assim, em reiteração de pedido e que a agravante teria sido aplicada sem debate em plenário (fls. 66/68), não refutou o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na utilização indevida da via eleita para revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (fl. 60).
Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.
Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.