DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO SILVINO CRUVINEL, condenado pelo… — HC HC 1078940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO SILVINO CRUVINEL, condenado pelos crimes do art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em cumprimento de pena no regime semiaberto (Processo n.
- 4400412-49.2022.8.13.0271, da Vara de Execução Penal - meio fechado e semiaberto - da comarca de Frutal/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento à insurgência ministerial para cassar a prisão domiciliar concedida ao paciente (Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS EDUARDO SILVINO CRUVINEL, condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, e do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em cumprimento de pena no regime semiaberto (Processo n. 4400412-49.2022.8.13.0271, da Vara de Execução Penal - meio fechado e semiaberto - da comarca de Frutal/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, deu provimento à insurgência ministerial para cassar a prisão domiciliar concedida ao paciente (Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.443247-9/001).
Alega a inexistência de estabelecimento compatível com o regime semiaberto na comarca e a superlotação da APAC, o que inviabiliza o cumprimento da pena no modo adequado, devendo ser adotada solução que mais se aproxime do regime fixado.
Invoca a inteligência do art. 91 da Lei de Execução Penal e afirma que, não havendo vaga no estabelecimento próprio, impõe-se a concessão da prisão domiciliar.
Afirma que não é lícito manter o condenado em regime mais gravoso por deficiência estrutural do Estado, devendo incidir a Súmula Vinculante n. 56/STF.
Registra a proximidade da progressão ao regime aberto, circunstância que evidencia desnecessidade de medidas mais gravosas e recomenda a manutenção da harmonização pela prisão domiciliar com monitoração eletrônica..
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, restabelecendo-se a prisão domiciliar até o surgimento de vagas em estabelecimento adequado.
No mérito, requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e assegurar ao paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, nos termos da decisão concessiva de primeiro grau (fls. 2/10).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
A jurisprudência desta Corte Super ior firmou entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas. Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar, no caso de inexistir no locaI casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado (AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013).
Ainda, este Tribunal considera ser necessário
[trecho intermediário suprimido]
utilizado pelo Tribunal local, não enquadramento nas hipóteses do art. 117 da Lei de Execução Penal, não é capaz de infirmar a Súmula Vinculante 56/STF. Caberia ao Tribunal local, com jurisdição naquela unidade da Federação, indicar a vaga existente. Assim, a fixação do regime semiaberto harmonizado, diante da previsão jurisprudencial dessa saída antecipada, encontra aporte legal, devendo a decisão de origem ser restabelecida.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão proferida na origem (Execução n. 4400412-49.2022.8.13.0271 - fls. 23/24).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. REGIME DOMICILIAR REVOGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.