DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS em que se aponta como ato c… — HC HC 1078946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06), E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES (ARTIGOS 12 E 16, 81º, INC.
- ENTE MINISTERIAL REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER CONDENADO O REU JOAO VITOR.
- O Juízo da causa acolheu preliminar de violação da garantia constitucional de domicílio, absolvendo os acusados.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/06), E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, E MUNIÇÕES (ARTIGOS 12 E 16, 81º, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03). DOIS RÉUS. 1. ENTE MINISTERIAL REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, PARA VER CONDENADO O REU JOAO VITOR. O Juízo da causa acolheu preliminar de violação da garantia constitucional de domicílio, absolvendo os acusados. A garantia constitucional de domicílio deve ser respeitada, mas pode ser excepcionada em casos específicos, como o flagrante delito, que se viu no presente caso, validando a ação policial.
Agentes públicos receberam informações do Setor de Inteligência de que haveria armazenamento de grande quantidade de drogas e armas em determinado local. Em averiguação ao apartamento locado pelo acusado, foi avistada droga pela janela, o que deu fundamento ao ingresso. Palavra dos policiais eivada de credibilidade. Apreensão muito expressiva - mais de 130 quilos de droga, somada à quantia de quase R$ 30.000,00 em espécie - o que dá credibilidade ao flagrante.
AFASTADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, COMPROVADA MATERIALIDADE E AUTORIA. Quanto ao primeiro fato denunciado, de associação ao tráfico, sequer vai analisado, considerando que não houve irresignação ministerial. No que diz respeito ao segundo fato, de tráfico de drogas, a diversidade e especialmente a quantidade das drogas apreendidas - cerca de 130 quilos de maconha, embaladas em diversas porções, além de 3 sacolas, contendo pouco menos de 1 grama, em cada uma, de diferentes tipos de droga: maconha, cocaína e crack -; além da expressiva quantia monetária, R$ 26.710,00, e acessórios característicos da mercancia - 4 balanças; 1 caderno; e diversas unidades de Zziplok- não deixaram qualquer dúvida sobre o elemento anímico da posse constatada com o acusado: a comercialização das substâncias, fato que se revela suficiente para desafiar a incidência do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDEFERIMENTO. A minorante do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, destina-se aquele narcotraficante eventual, que se envolve de modo incipiente, nesse tipo de criminalidade, realidade que não foi a constatada no nível de envolvimento e na estrutura, quase industrial, existente na residência do acusado. Assim, tenho por indeferir a benesse legal, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, não há contradição no acórdão impugnado pois, conforme se infere claramente de sua leitura, foi reconhecida a ocorrência de concurso formal apenas entre os delitos previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 e a ocorrência de concurso material entre as referidas condutas e a de tráfico de drogas (fl. 30) .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.