DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRAGOZO DOS SANTOS, contra ato do Tribun… — HC HC 1078948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRAGOZO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Neste writ, a defesa alega invasão domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundadas razões prévias, sustentando a ilicitude das provas materiais e orais por derivação (art.
- 157, § 1º, do Código de Processo Penal), em linha com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
- Afirma que a condenação se baseou em palavra isolada de policiais, com contradição de testemunha civil - Alex Ferreira da Silva -, que negou a aquisição e apontou forjamento, tanto na fase policial quanto em juízo.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FRAGOZO DOS SANTOS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500287-62.2024.8.26.0416.
Neste writ, a defesa alega invasão domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento e sem fundadas razões prévias, sustentando a ilicitude das provas materiais e orais por derivação (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal), em linha com a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que a condenação se baseou em palavra isolada de policiais, com contradição de testemunha civil - Alex Ferreira da Silva -, que negou a aquisição e apontou forjamento, tanto na fase policial quanto em juízo.
Pede, em liminar, a suspensão imediata da execução penal; e, no mérito, requer a anulação do acórdão da Apelação Criminal, o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal (fl. 19) - Autos n. 1500287-62.2024.8.26.0416, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Panorama/SP (fls. 48/58).
É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 1500287-62.2024.8.26.0416 objeto deste writ transitou em julgado em 23/5/2025.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
De mais a mais, não obstante as alegações recursais de violação de domicílio e insuficiência de prova para condenação , a análise realizada por este Relator não revela constrangimento ilegal apto a afastar o mencionado óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISÃO CRIMINAL DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE DE PROVAS POR DERIVAÇÃO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.