ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1078951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por utilização da via mandamental como substitutiva de revisão criminal, em favor de pessoa condenada pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, em acórdão já transitado em julgado.
2. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em hipóteses em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "e"), inexistindo flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) haveria flagrante ilegalidade, apta a justificar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal, especialmente quando não houve decisão desta Corte a inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento da impetração.
6. Ainda que se superasse o óbice processual, a pretensão absolutória fundada em suposta insuficiência de provas e na alegação de que a condenação estaria baseada em confissão dissociada do acervo probatório demanda reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a existência de investigações prévias em que os acusados já figuravam como alvos por envolvimento com o tráfico de entorpecentes, a apreensão de mais de quinhentas
[trecho intermediário suprimido]
configura supressão de instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena." (HC n. 1.037.635/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
"A condição de saúde do paciente, para fins de concessão da prisão domiciliar pleiteada, não foi analisada na decisão liminar atacada, o que atrai indevida supressão de instância." (RCD no HC n. 1.044.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Dessa forma, com base nos elementos constantes dos autos, entendo acertada a decisão agravada que indeferiu liminarmente o habeas corpus, inexistindo, ademais, constrangimento ilegal a ser reconhecido de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.