ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1078954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls.
- 52/54, assim ementada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MENÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIOR. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS BARBOSA DE SOUZA contra a decisão monocrática de fls. 52/54, assim ementada:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. Indeferimento liminar do habeas corpus.
Alega o agravante que a decisão se fundou em premissa fática inexistente ao afirmar liberdade provisória anterior e retorno a delinquir, o que seria erro material que vicia a conclusão sobre risco de reiteração.
Argumenta que a quantidade de droga não autoriza, por si só, a prisão preventiva sem demonstração de risco real e atual à ordem pública, exigindo fundamentação individualizada.
Sustenta ausência de elementos concretos de reiteração delitiva, destacando inexistência de processos anteriores, antecedentes e atos infracionais.
Defende a adequação de medidas cautelares diversas, afirmando primariedade, residência fixa, ocupação lícita e inexistência de liberdade provisória anterior.
Pede o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reforma da decisão monocrática e processamento do writ pelo colegiado, com a revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA E VARIADA QUANTIDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MENÇÃO À LIBERDADE
[trecho intermediário suprimido]
adotados na decisão de fls. 52/54.
Indeferi liminarmente a petição inicial, considerando que a prisão preventiva estava amparada em fundamentação concreta, assentada na expressiva e variada quantidade de drogas apreendidas e na necessidade de garantia da ordem pública. Realcei a indicação de risco de reiteração delitiva, com menção de que o paciente teria sido beneficiado com liberdade provisória e voltado a delinquir. Apontei a inadequação de medidas cautelares diversas, ante a gravidade concreta do caso e a insuficiência de condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.
A decisão está amparada em julgado desta Corte (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2022).
Observo, ainda, que a tese de existência de erro material no acórdão impugnado não ficou evidenciada de plano.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao a gravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.