DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLYN MARTINS CORREA,… — HC HC 1078955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLYN MARTINS CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, por suposto tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KETLYN MARTINS CORREA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus criminal n. 5104942-81.2025.8.24.0000/SC.
Consta nos autos que o paciente foi preso durante cumprimento de mandado de busca e apreensão e teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC, por suposto tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls. 28-29 e 419-418).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.
Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.
Na hipótese, o acórdão objurgado negou a prisão domiciliar sob os seguintes fundamentos:
"Não há nos autos demonstração de que os filhos dependam exclusivamente da paciente ou que estejam privados dos cuidados necessários à idade. Ao contrário, inexiste qualquer elemento concreto que comprove prejuízo imediato à integridade ou ao desenvolvimento das crianças" (fl. 418).
No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade , nesse aspecto, há que
[trecho intermediário suprimido]
modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.