DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão pro… — HC HC 1078959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação pela prática do crime de roubo, tipificado no art.
- A pena imposta foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado, a qual se encontra atualmente em cumprimento no regime aberto.
- Irresignada com a condenação, a defesa ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente.
Resultado indicado
Inconformada com o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência do Tribunal estadual, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEYTON BARBOSA DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no âmbito da Revisão Criminal n. 1014837-26.2024.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena decorrente de condenação pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, parágrafo 1º, do Código Penal. A pena imposta foi de 5 anos e 4 meses de reclusão, com trânsito em julgado, a qual se encontra atualmente em cumprimento no regime aberto.
Irresignada com a condenação, a defesa ajuizou ação de Revisão Criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente. Inconformada com o acórdão, a defesa interpôs Recurso Especial, que teve seu seguimento negado pela Vice-Presidência do Tribunal estadual, sob o fundamento de incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal e das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual com base no art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Alega a fragilidade e a inconsistência do conjunto probatório para sustentar a condenação, argumentando de forma principal que o reconhecimento pessoal realizado durante a investigação não observou os critérios estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Argumenta que as provas são insuficientes e pede a aplicação do princípio aplicável à dúvida em favor do réu. Subsidiariamente, defende a possibilidade de desclassificação da conduta do crime de roubo para o delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade apontada, com a consequente absolvição do paciente por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma alternativa, requer a desclassificação do crime e a fixação da pena em seu limite mínimo legal.
Foram prestadas as informações processuais às fls. 1956 a 1961.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
limitada e célere do habeas corpus.
A via do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída e inquestionável do direito alegado. O juízo de valor sobre se as provas produzidas em 2004 e avaliadas em 2013 eram ou não suficientes para condenar o paciente é matéria que pertence ao mérito da ação penal e, em caráter excepcionalíssimo, à revisão criminal.
Uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, confirmou a suficiência do acervo probatório para manter a condenação, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça atuar como uma terceira instância de julgamento para reavaliar provas. Fica evidenciado, dessa forma, que não existe qualquer arbitrariedade, abuso de poder ou ilegalidade manifesta que autorize a superação das regras processuais e a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.