DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR CARVALHO DOS SANTOS… — HC HC 1078964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Na mesma decisão, houve absolvição quanto ao art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALMIR CARVALHO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2332762-88.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade. Na mesma decisão, houve absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e determinação de compatibilização da custódia cautelar ao regime semiaberto (e-STJ fls. 50/52).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando a possibilidade de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena por restritivas de direitos, a fixação do regime aberto e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 17/18).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO, DESDE QUE INDICADA A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade, após o advento de condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e que resultou na imposição de pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa pretende a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a determinação do regime aberto e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é
possível, em habeas corpus, reformar sentença penal condenatória para a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, alterar o regime inicial de cumprimento da pena de prisão e substituir a privação de liberdade por sanção alternativa; e (ii) estabelecer se há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade, considerando a manutenção da prisão preventiva e sua incompatibilidade com o regime semiaberto determinado na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para
[trecho intermediário suprimido]
a custódia.
No caso, quanto ao direito de recorrer em liberdade, o indeferimento veio lastreado na manutenção dos fundamentos da prisão preventiva, com reavaliação periódica nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e com determinação de compatibilização da custódia ao regime semiaberto, inclusive com recolhimento em estabelecimento adequado (e-STJ fls. 51/52).
Em linha com a jurisprudência desta Corte, como já visto, é possível a manutenção da prisão preventiva após condenação recorrível, mesmo quando fixado regime inicial semiaberto, desde que a cautela esteja devidamente motivada e compatibilizada com o regime imposto. A propósito: RHC n. 140.941/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 28/4/2021.
Não se identifica, assim, manifesta ilegalidade que autorize a concessão de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.